JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010568-20.2017.5.03.0148

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010568-20.2017.5.03.0148, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. O agravante não impugna o fundamento adotado pela Corte regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, ausência de transcrição do trecho específico que consubstancia o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 2. Para o êxito do recurso apresentado, em observância ao princípio recursal da dialeticidade, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verifica na hipótese. Incide a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – MATÉRIA FÁTICA. 1. A tese exarada no acórdão recorrido foi de que o autor se desincumbiu a contento do ônus que lhe atribui o art. 818 da CLT ao apresentar uma testemunha que foi categórica ao declarar que ele e o empregado paradigma faziam o mesmo tipo de serviço na empresa, não havendo diferença entre as suas funções. 2. Somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar à conclusão diversa. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA – TEMPO À DISPOSIÇÃO - SÚMULAS NºS 366 E 429 DO TST - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DA CLÁUSULA COLETIVA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Com relação à questão atinente à validade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais, em que pese a Corte regional tenha firmado tese no sentido da invalidade da norma, não transcreveu seu inteiro teor tampouco fundamentou os motivos do seu entendimento de forma específica. Ademais, a parte não opôs embargos de declaração contra o acórdão regional. 2. Se é verdade que a decisão vinculante proferida pelo STF no tema de Repercussão Geral nº 1046 implica modificações nos parâmetros que eram utilizados por essa Justiça Especializada para aferir a validade da negociação coletiva, também é certo que a Corte Constitucional o fez mediante parâmetros objetivos e claros. Assim é que se reputa fundamental cogitar do teor da cláusula normativa para cotejar suas disposições com os parâmetros estipulados pelo STF.3. Ausente, no caso concreto, o registro do inteiro teor da cláusula normativa no acórdão, resulta inviável a apreciação da tese concernente à sua validade ou invalidade, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. DESCONTOS – ALIMENTAÇÃO. 1. A Corte regional não se pronunciou sobre as questões fáticas deduzidas pelo reclamado de que os descontos referem-se a refeições concedidas antes e depois da jornada, no refeitório, em razão da inscrição do reclamado no PAT, tampouco foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração. 2. Assim, o recurso de revista não se viabiliza, por ausência de prequestionamento. Incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO – HORAS EXTRAORDINÁRIAS ALÉM DA 6º DIÁRIA E 36º SEMANAL. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, porquanto demonstrada a existência de diferenças em amostragem efetuada pelo autor, considerada a idêntica previsão legal e normativa. 2. Para se acolher as alegações recursais seria necessário revolver fatos e provas, vedado a esta instância extraordinária, consoante o entendimento da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamado sob o fundamento de que a Corte regional, ao determinar o pagamento de diferenças das horas extraordinárias em razão da exclusão do adicional de insalubridade da base de seu cálculo, decidiu a partir das provas produzidas nos autos, sendo impertinente a indicação de violação aos dispositivos que regram a distribuição do ônus da prova. 2. Para o êxito do recurso apresentado, em observância ao princípio recursal da dialeticidade, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verifica na hipótese. Incide o entendimento da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR. 1. No julgamento do E-RR 1125-36.2010.5.06.0171 pelo Pleno desta Corte, ficou decido, entre outras questões, que a matéria referente ao fato gerador das contribuições previdenciárias tem cunho eminentemente infraconstitucional. 2. Assim, não é possível caracterizar, na hipótese em exame, ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, únicos apontados pelo agravante, razão pela qual o recurso de revista não se viabiliza. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MINEIROS DE SUBSOLO – TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO – JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS – INTERVALO INTRAJORNADA. 1. A 2ª Turma do TST vinha se posicionando no sentido que os mineiros de subsolo fazem jus ao intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput , da CLT, quando extrapolada a jornada de 6 horas (Ag-AIRR-10910-78.2019.5.18.0201, Relatora Ministra Liana Chaib, acórdão publicado no DEJT em 17/03/2023; ARR-762-29.2015.5.03.0148, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT em 07/10/2022; e Ag-AIRR-676-29.2017.5.05.0311, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT em 15/05/2020). 2. No entanto, na sessão de julgamento do dia 29/6/2023, a SBDI-1 do TST, por unanimidade, decidiu que o intervalo do art. 71, caput , da CLT não se aplica aos trabalhadores de mina de subsolo, tendo em vista que estes trabalhadores fazem jus ao intervalo de quinze minutos a cada 3 horas de labor, computado na duração da jornada de trabalho, conforme expressamente previsto na norma especial do art. 298 da CLT. Nos dizeres da SBDI-1 do TST: “ A CLT, na parte especial, exauriu a matéria relativa aos intervalos intrajornada, afastando a aplicação da parte geral (art. 71 da CLT), ao impor a concessão de pausas de quinze minutos a cada período de três horas de trabalho ininterrupto, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho (art. 298, já transcrito). Diante dessa disposição especial, o empregado que regularmente cumpre a jornada especial de seis horas acaba por trabalhar, efetivamente, durante cinco horas e quarenta e cinco minutos, considerando-se o abatimento do intervalo de quinze minutos. Caso labore em jornada extraordinária até o limite de oito horas, gozará de mais um intervalo de quinze minutos, após transcorridas outras três horas de trabalho. Portanto, a redação do art. 298 da CLT revela a intenção do legislador de não assegurar o gozo do intervalo de uma hora e sim de pausas consecutivas de quinze minutos a cada três horas trabalhadas de maneira ininterrupta ” (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acórdão publicado no DEJT em 28/07/2023). 3. Sob o prisma de análise da SBDI-1 do TST – órgão de uniformização da jurisprudência interna desta Corte Superior – reconhece-se que o acórdão regional viola a norma jurídica prevista no art. 298 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010568-20.2017.5.03.0148. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0001031-23.2014.5.18.0201

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 20/03/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. INVALIDADE . O Tribunal Regional manteve a sentença que reputou inválida a norma coletiva que estabeleceu a prorrogação da jornada em minas de subsolo sem prévia licença da autoridade competente e condenou a reclamada ao pagamento, como extras , das horas trabalhadas além da 6ª (sexta)…

Recurso de Revista 0001787-21.2012.5.12.0055

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 20/03/2024

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. MINAS DE SUBSOLO. Inicialmente, destaca-se que a decisão recorrida, como proferida, não desrespeita a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, in verbis : " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a ade…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002016-10.2013.5.03.0018

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 21/02/2024

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, valorando a prova testemunhal produzida na ação trabalhista, concluiu que restaram preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT hábeis a autorizar a procedência do pedido de diferenças decorrentes da equiparação salarial. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela …

Agravo 0000559-92.2014.5.03.0054

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 06/03/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Oco…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010400-42.2022.5.03.0148

2ª Turma · Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho · j. 23/10/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – ADICIONAL NOTURNO – INTERVALO INTERJORNADA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – RAZÕES GENÉRICAS - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A Súmula nº 422, I, desta Corte preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre neste caso. Agravo in…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.