- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000970-20.2020.5.12.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÁLARIO "POR FORA". HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de existência de pagamentos à margem dos contracheques e de possibilidade de controle da jornada de trabalho, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. No tocante ao pagamento "por fora", registou o Tribunal Regional que "o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento de comissões à margem da folha". Consignou, para tanto, que "a única testemunha que menciona o fato de o autor receber comissões soube da situação por meio de relatos do próprio obreiro, não sabendo, contudo, informar se o pagamento era feito em folha" e que "os extratos bancários juntados pelo autor não amparam sua pretensão, uma vez que não é possível identificar a origem dos depósitos neles consignados". Em relação às horas extras, o TRT destacou ser "incontroverso que o autor exercia sua função externamente, em viagens, como supervisor de vendas, conforme narrado na inicial e evidenciado pela prova oral produzida". Consta do acórdão regional, ainda, que "as atividades por ele desempenhadas se encontravam fora da esfera de fiscalização da empregadora, não sendo possível estabelecer, com precisão, o tempo que era efetivamente dedicado ao trabalho". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000970-20.2020.5.12.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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