JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001073-13.2024.5.13.0023

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001073-13.2024.5.13.0023, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE COMISSÕES “POR FORA”. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não comprovou a existência de comissões “por fora”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “os recibos e demais documentos apresentados pelo autor (ID. 946caa6 e seguintes) revelam a ocorrência de pagamento de comissões em valor bem superior ao que restou apontado pela reclamada, atingindo uma média de R$ 1.500,00, enquanto que nos contracheques os valores ficaram em torno de R$ 150,00”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001073-13.2024.5.13.0023. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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