- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo 0000359-29.2019.5.17.0181, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/04/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o trabalho externo exercido pelo Reclamante não era incompatível com a possibilidade de controle de jornada. Diante de tal premissa, e considerando a prova documental e testemunhal dos autos, condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras. Nesse cenário, a adoção de entendimento diverso, no sentido de que a jornada de trabalho não era passível de ser controlada, sendo indevidas as horas extras, tal como pretende a Reclamada, exigiria a reanálise dos fatos e das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000359-29.2019.5.17.0181. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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