- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001022-35.2020.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . ART. 966, V, DO CPC. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. EMPREGADO ADMITIDO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes, mantendo-se a parcial procedência da ação rescisória. 2. Conforme se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, dirige-se contra o acórdão proferido pela Corte de origem, por meio do qual, reconhecida a invalidade da transmudação automática para o regime jurídico único, foi deferida a pretensão do FGTS. 3. De início, importa ressaltar que o Tribunal Regional julgou parcialmente procedente a ação rescisória, desconstituindo a decisão rescindenda apenas em relação aos réus estáveis na forma do art. 19 do ADCT, Waldir Pereira da Silva e Cipriano Ferreira da Silva. 4. No caso, a pretensão recursal restringe-se apenas ao réu Euzebio Sampaio Rosa, admitido sem prévia submissão em 28/11/1985. Contudo, a matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18/9/2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação não verificada na hipótese, uma vez que o Sr. Euzebio Sampaio Rosa não satisfez o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação da Carta Magna. Nessa esteira, inexistindo a transmudação automática, permanece a contratação sob o regime da CLT e, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001022-35.2020.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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