- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001280-74.2022.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. EMPREGADA ADMITIDA MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da ré, Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, mantendo-se a procedência da ação rescisória. 2. Contudo, reexaminando os autos e consultando o sistema de acompanhamento processual do TRT da 5ª Região, verifica-se que o caso concreto merece conclusão diversa. 3. Para melhor compreensão, faço breve relato dos fatos ocorridos no processo matriz. Consta certidão nos autos informando a ocorrência do trânsito em julgado da reclamação trabalhista matriz em 9/10/2021. Entretanto, constata-se que contra a sentença rescindenda a então reclamante interpôs recurso ordinário, cujo seguimento foi denegado pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de origem, por considerar deserto. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou-lhe provimento, mantendo a deserção do apelo. Inconformada, a reclamante apresentou recurso de revista, o qual não mereceu seguimento, diante do óbice da Súmula 218 do TST. A decisão denegatória foi ratificada perante o Tribunal Superior do Trabalho em sede de agravo de instrumento em recurso de revista. 4. Pois bem. Na forma do item III da Súmula 100 do TST, "salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial ". 5 . Com efeito, a interposição do recurso de revista contra acórdão prolatado em agravo de instrumento em recurso ordinário nos autos da reclamação trabalhista subjacente revela-se manifestamente incabível (Súmula 218/TST), razão pela qual não tem o condão de postergar o prazo decadencial a que alude o art. 975 do CPC. 6. Assim, a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória teve início em fevereiro de 2020, com a publicação do acórdão regional proferido no julgamento do agravo de instrumento em recurso ordinário. Destaque-se que, em observância à suspensão dos prazos decadenciais operada entre 12/6/2020 e 30/10/2020, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.010/2020, tem-se que o esgotamento do prazo decadencial ocorreu em julho de 2022. 7. Nesse contexto, considerando que o prazo para o exercício do direito potestativo à desconstituição da coisa julgada, no caso concreto, iniciou em fevereiro de 2020 e expirou em julho de 2022 (Súmula 100, III, do TST e art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.010/2020), o ajuizamento da ação rescisória apenas em 15 de agosto de 2022, quando já ultrapassado o biênio a que alude o art. 975 do CPC, enseja a configuração da decadência. Recurso ordinário conhecido, com pronúncia da decadência, de ofício . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001280-74.2022.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.