- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000983-71.2014.5.04.0551, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.105/2014. REGIME DE COMPENSAÇÃO . ART. 896, § 1°-A, III, DA CLT. Na hipótese, foram indicadas, de forma explícita e fundamentada, as ofensas a dispositivo de lei, a contrariedade à Súmula e a divergência jurisprudencial, razão pela qual se afasta o óbice erigido pelo Tribunal Regional e, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. A competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta Corte, é do presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos. Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio da interposição do agravo de instrumento. E, nesse contexto, não há falar em nulidade do despacho de admissibilidade do recurso de revista. Essa é a conclusão que se extrai da inteligência do artigo 896, § 1º, da CLT. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. O Tribunal Regional manteve o pagamento das horas extras, porque reputou nulo o banco de horas, ante a prestação habitual de horas extras e da inexistência de licença prévia de sua implantação em atividade insalubre. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 85, IV (primeira parte) e VI, do TST, segundo os quais: "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada" e "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. O Tribunal Regional manteve o pagamento das horas in itinere , porque a empresa não provou a existência de transporte público regular compatível com o horário de início e final da jornada de trabalho e não há menção nas normas coletivas de que a empresa é localizada em local de fácil acesso. Nesse contexto, para analisar as alegações recursais e averiguar a possível contrariedade à Súmula 90, I, do TST , é necessário apreciar o conjunto fático - probatório, o que é vedado nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.105/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. O Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar honorários advocatícios, mesmo ausente a credencial sindical, porque a parte autora foi vencedora na demanda. A jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que os honorários advocatícios não são devidos por mera sucumbência. Nada obstante a importância da figura do advogado, na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos tão somente quando existentes, de forma simultânea, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Este é o entendimento consagrado nas Súmulas nº 219 e 329 do TST. Dessa forma, a decisão regional contrariou a Súmula 219, I, do TST, porque não constatada a existência de credencial sindical do advogado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000983-71.2014.5.04.0551. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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