- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020980-89.2015.5.04.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE MEIOS DE AFERIÇÃO DO CONTROLE DE HORÁRIO. LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE. O Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas extras sob os fundamentos de que inexiste o efetivo controle do regime compensatório de banco de horas, bem como porque a reclamante trabalhava em condições insalubres. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que é requisito material de validade do banco de horas a possibilidade de acompanhamento pelo sistema do banco de horas, o que não foi demonstrado in casu . Além disso, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual: " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020980-89.2015.5.04.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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