JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100708-72.2021.5.01.0033

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0100708-72.2021.5.01.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CORRETO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se seguimento ao recurso de revista. 2 - A agravante sustenta que não foi citada para se defender. Alega que "a consulta no E.Carta, COM RESULTADO POSITIVO, na verdade, prova a fragilidade do sistema sem rastreamento que afirmou que a empresa havia recebido o objeto, mas efetivamente tal entrega não ocorreu e NEM PODERIA OCORRER, porque já não mais estava naquele endereço há algum tempo" . 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que houve citação válida, tendo em vista que foi entregue no endereço correto, conforme código de rastreamento, e não há nos autos prova de que não a recebeu . Vejamos: " uma vez demonstrada a remessa da correspondência ao endereço correto e a entrega desta ao destino, por meio do código de rastreamento, presume-se válida a citação, cabendo à reclamada o ônus de demonstrar que não recebeu a notificação em questão . Destaque-se, ainda, que, nos termos do Ato Conjunto nº 03/2017, deste E. TRT, as correspondências passaram a ser enviadas, obrigatoriamente, pela modalidade CARTA SIMPLES, o que significa dizer que, em regra, não há mais o comprovante de recebimento do objeto Postado"; "Do cotejo das determinações do ato supracitado com a notificação expedida pela Secretaria da Vara de Id 1eca34f e a certidão de Id. ac2d0ea expedida pela Secretaria da Vara, pode-se inferir que a entrega da notificação postal da reclamada na pessoa de sócio se deu no dia 28/10/2021 na modalidade e-carta registrada, tal como determina o ato conjunto supracitado, no endereço encontrado na consulta de Id. 178741f. Considerando os elementos dos autos e não comprovado o vício na citação da reclamada, encargo que recaía sobre a ré, não há motivo que aconselhe o reconhecimento da nulidade dos atos processuais realizados no processo, tendo a relação jurídica sido instaurada de forma válida e regular" . Assim, nota-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula n. 16 do TST, segundo a qual "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário" . 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não há transcendência econômica , quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100708-72.2021.5.01.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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