- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022078-20.2021.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 535, §§ 5º E 8º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário apresentado pelo autor, mantendo-se a decadência da pretensão rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, a autora pretende desconstituir a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista subjacente, na qual foram homologados os cálculos apresentados pelo exequente com a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/10/2014, na vigência, portanto, do CPC de 1973. 3. Com efeito, aplicam-se ao caso presente as disposições do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que as normas processuais, embora aplicáveis de imediato aos processos pendentes, não retroagem por conta da regra de direito intertemporal que as governa ( tempus regit actum ). 4. Especificamente no que concerne ao fundamento de rescindibilidade da presente ação rescisória, cumpre registrar que o legislador foi expresso ao estabelecer no art. 1.057 do CPC/2015 que " o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ". Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que não incide à hipótese a regra prevista nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do CPC/15, porquanto a decisão rescindenda transitou em julgado ainda sob a égide do CPC de 1973. Nesse contexto, considerando que o prazo para o exercício do direito potestativo à desconstituição da coisa julgada, no caso concreto, iniciou em outubro de 2014 e expirou em outubro de 2016 (Súmula 100, I, do TST), o ajuizamento da ação rescisória apenas em 21 de setembro de 2021, quando já ultrapassado o biênio a que alude o art. 495 do CPC de 1973, enseja a configuração da decadência. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022078-20.2021.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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