- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011818-42.2020.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 525, §§ 12 E 15, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário apresentado pelas autoras, mantendo-se a decadência da pretensão rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, as autoras pretendem a desconstituição do acórdão regional proferido nos autos da reclamação trabalhista subjacente, no qual foi mantido o reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços firmada entre as partes. 3. No caso concreto, consta certidão nos autos informando a ocorrência do trânsito em julgado da reclamação trabalhista matriz em 13/5/2016 . Ocorre que, na forma da Súmula 100, IV, do TST, " o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ' dies a quo' do prazo decadencial ". 4. Compulsando os autos, bem como em consulta ao sistema de acompanhamento processual do TRT da 3ª Região, verifica-se que a pretensão das autoras está voltada a desconstituir o acórdão regional prolatado em 10/9/2008. Na oportunidade, o Eg. TRT manteve o reconhecimento da ilicitude da terceirização, com esteio na Súmula 331, III, do TST. Contra a referida decisão as rés interpuseram embargos de declaração e, posteriormente, recursos de revista. Contudo, em nenhum dos apelos foi questionada a matéria relativa à terceirização ilícita. Tem-se, portanto, que o tema discutido na presente ação rescisória, concernente à ilicitude da terceirização dos serviços, foi objeto de análise apenas pelo Tribunal Regional no acórdão rescindendo. Assim sendo, embora a certidão de fl. 767 revele o trânsito em julgado do processo originário em 13/5/2016, constata-se que a controvérsia relativa à ilicitude da terceirização tornou-se definitiva em setembro de 2008, quando transcorrido o prazo recursal para questionar o acórdão rescindendo, nesse aspecto. 5. A hipótese dos autos se amolda perfeitamente à compreensão contida na primeira parte do item II da Súmula 100 do TST, segundo a qual, "havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial ". 6. Com efeito, incidem-se ao caso presente as disposições do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que as normas processuais, embora aplicáveis de imediato aos processos pendentes, não retroagem por conta da regra de direito intertemporal que as governa ( tempus regit actum ). Assim, especificamente no que concerne ao fundamento de rescindibilidade da presente ação rescisória, cumpre registrar que o legislador foi expresso ao estabelecer no art. 1.057 do CPC/2015 que " o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ". Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que não incide à hipótese vertente a regra prevista no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC/15, porquanto a decisão rescindenda transitou em julgado ainda sob a égide do CPC de 1973. 7. Nesse contexto, considerando que o prazo para o exercício do direito potestativo à desconstituição da coisa julgada, no caso concreto, iniciou em setembro de 2008 e expirou em setembro de 2010 (Súmula 100, II, do TST), o ajuizamento da ação rescisória apenas em 11 de setembro de 2020, quando já ultrapassado o biênio a que alude o art. 495 do CPC de 1973, enseja a configuração da decadência. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011818-42.2020.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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