JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101143-80.2017.5.01.0067

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
30/04/2020

TST – Agravo 0101143-80.2017.5.01.0067, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES PREVISTAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Observa-se que a executada reitera os mesmos argumentos trazidos no agravo de instrumento, relacionados aos cálculos do adicional de atividade. Todavia, quanto aos reajustes aplicáveis ao adicional de atividade, conforme registrado na decisão agravada, não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, tendo em vista que a parte não demonstrou a existência de inequívoca dissonância entre o título liquidando e o comando exequendo, tampouco a inobservância do pactuado em acordo coletivo de trabalho. Dessa forma, não merece provimento o agravo, no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101143-80.2017.5.01.0067. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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