JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100866-72.2017.5.01.0226

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Agravo 0100866-72.2017.5.01.0226, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO. 1. Quanto à nulidade do acórdão proferido no julgamento do agravo de petição, por falta de intimação pessoal da pauta de julgamento, atente-se que, nos termos do art. 795, caput, da CLT, “ as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ”. 2. No caso, o Município de Mesquita recorrente dispunha do prazo dos embargos de declaração para manifestar-se perante o TRT de origem sobre a nulidade arguida, mas quedou-se silente. Assim, deixando de arguir a nulidade na primeira oportunidade que dispunha, operou-se a preclusão, na forma prevista no art. 795 da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. A parte executada não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não comprovou inequívoca violação de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do que prevê a Súmula nº 266 do TST. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias preservaram a intangibilidade da coisa julgada, formada no processo de conhecimento, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, infensa à revisão na fase recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100866-72.2017.5.01.0226. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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