JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0288200-08.2009.5.09.0325

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Recurso de Revista 0288200-08.2009.5.09.0325, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA AOS PRÊMIOS, FIXA QUANTITATIVAMENTE AS HORAS IN ITINERE E LHES ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso presente, o recurso de revista interposto pelo réu pretendeu ver reconhecida a validade da negociação coletiva que atribuiu natureza indenizatória aos prêmios, fixou o tempo in itinere em uma hora e previu seu pagamento de forma indenizada. 2. Seu recurso de revista não foi conhecido sob o fundamento de que não se demonstrou a existência de vantagens compensatórias. 3. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Logo, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se exercer o juízo de retratação e conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal para, no mérito, dar-lhe provimento e excluir da condenação os reflexos dos prêmios e as horas extras in itinere e respectivos reflexos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0288200-08.2009.5.09.0325. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000189-11.2014.5.09.0325

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 07/02/2024

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA ÀS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos…

Recurso de Revista 0000403-86.2013.5.09.0567

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 10/04/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA ÀS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitu…

Agravo 0001649-09.2013.5.09.0021

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 15/05/2024

EMENTA: AGRAVO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS “IN ITINERE”. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), impõe-se o provimento do agravo para dar prosseguimento à análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRA…

Recurso de Revista 0002214-60.2012.5.18.0181

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 26/06/2024

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Proferida decisão pela 1ª Turma do TST, foi interposto recurso extraordinário. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos para manifestação sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão originariamente proferida. Em observância à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, aplica-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000252-59.2015.5.18.0128

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 12/03/2024

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - VALIDADE DE NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao presente agravo de instrumento da Reclamada p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.