- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Recurso de Revista 0288200-08.2009.5.09.0325, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA AOS PRÊMIOS, FIXA QUANTITATIVAMENTE AS HORAS IN ITINERE E LHES ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso presente, o recurso de revista interposto pelo réu pretendeu ver reconhecida a validade da negociação coletiva que atribuiu natureza indenizatória aos prêmios, fixou o tempo in itinere em uma hora e previu seu pagamento de forma indenizada. 2. Seu recurso de revista não foi conhecido sob o fundamento de que não se demonstrou a existência de vantagens compensatórias. 3. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Logo, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se exercer o juízo de retratação e conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal para, no mérito, dar-lhe provimento e excluir da condenação os reflexos dos prêmios e as horas extras in itinere e respectivos reflexos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0288200-08.2009.5.09.0325. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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