JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010638-49.2013.5.08.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010638-49.2013.5.08.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI Nº 13.015/2014 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. No caso em análise, a parte não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração opostos, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 109 DO TST. A matéria não comporta mais discussão nesta Corte Superior que, por meio da Súmula 109, consolidou entendimento no sentido de que o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Acrescente-se que a OJ-T-70 da SDI-1 desta Corte não se aplica ao caso dos autos, mas apenas aos processos que envolvam a Caixa Econômica Federal, ante a peculiaridade do seu plano de cargos e salários. Precedente da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI Nº 13.015/2014 . BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. Após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração da Súmula 124 do TST no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou a previsão em convenção coletiva no sentido de que o sábado é dia de repouso semanal remunerado e manteve o divisor 150 para o bancário com jornada de 6 (seis) horas diárias. Assim, fixada a jornada de trabalho da reclamante em 6 (seis) horas para o período da condenação, a determinação de que as horas extras sejam apuradas com a adoção do divisor 150 se encontra em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010638-49.2013.5.08.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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