- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002147-87.2014.5.03.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória resulta nítido que a parte não impugnou especificamente o argumento adotado pela decisão agravada para denegar seguimento ao agravo de instrumento, qual seja, o não atendimento das exigências previstas no art. 896, §1°-A, I, da CLT. Incidência do óbice previsto na Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N.º 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIVISOR APLICÁVEL. O Tribunal Regional decidiu que a falta de pedido de fixação do divisor das horas extras na exordial não caracteriza julgamento extra petita , pois sua definição decorre de imposição legal. Na hipótese, restam incólumes os artigos 128 e 460 do CPC/73 por inexistir julgamento extra petita, já que consta pedido de pagamento de horas extras, de forma que a fixação do divisor é mero consectário legal. Precedente. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR APLICÁVEL. Após o julgamento da SBDI-1 Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração da Súmula 124 do TST no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a seis e oito horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença e determinou a aplicação do divisor 150 para o bancário com jornada de seis horas diárias. Dessa forma, fixada a jornada de trabalho da reclamante em seis horas para o período da condenação, a determinação de que as horas extras sejam apuradas com a adoção do divisor 150 está em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002147-87.2014.5.03.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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