JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011748-07.2021.5.15.0113

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Agravo 0011748-07.2021.5.15.0113, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. Confirma-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, em particular . 2. A Corte Regional assentou que a autora foi admitida em 05/11/1975, na função de atendente e que atualmente exerce a função de encarregada e que o réu estabeleceu critérios de promoção por merecimento no Plano de Cargos e Salários – PCS, deixando de adotar a promoção por antiguidade exigida no art. 461, § 2º, da CLT. Assim, o Tribunal Regional condenou o réu ao pagamento de diferença salarial decorrente da inobservância da promoção por antiguidade, com a limitação temporal decorrente do advento da Lei nº 13.467/2017. 3. A decisão agravada destacou que: - Antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) era inválido, para os fins do art. 461 da CLT, o quadro de carreira que não observasse a alternância entre as promoções por antiguidade e merecimento, nos termos dos §§ 2º e 3º. No entanto, com a lei da reforma trabalhista dispensou-se o empregador de observar a alternância entre os critérios de promoção .-. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011748-07.2021.5.15.0113. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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