JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001053-17.2022.5.02.0076

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo 1001053-17.2022.5.02.0076, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. A ré postula o afastamento da condenação ao pagamento das promoções por antiguidade e, caso assim não se decidida, que a condenação seja limitada até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 11.467/2017). 2. Antes do advento da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a jurisprudência desta Corte Superior firmara-se no sentido de que era inválido, para os fins do art. 461 da CLT, o quadro de carreira que não observasse a alternância entre as promoções por antiguidade e merecimento, nos termos dos §§ 2º e 3º, haja vista que as promoções por antiguidade possuem o critério objetivo do transcurso do tempo, não se sujeitando à condição meramente potestativa. 3. No entanto, em relação ao período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/217, que alterou a disciplina legal quanto ao tema, prevalece o entendimento segundo o qual, ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . 4. No caso, a referida limitação foi estabelecida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela autora, ocorrido após a interposição do presente agravo, razão pela qual não se cogita de ausência de interesse recursal ou de recurso manifestamente improcedente. 5. Confirma-se, em tal contexto, a decisão monocrática que condenou a ré ao pagamento de “ diferenças salariais e reflexos, decorrentes da inobservância das promoções por antiguidade referentes ao PCS de 2006 e 2013, em parcelas vencidas e vincendas” e prestou esclarecimentos em decisão complementar, limitando a condenação “ ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 ”. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001053-17.2022.5.02.0076. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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