- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo 0012276-23.2016.5.15.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR A DEZEMBRO DE 2013. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença para deferir ao autor o pagamento das horas extras pleiteadas. Na ocasião, a Corte de origem afastou a tese recursal da ré no sentido de que o autor exercia atividade externa incompatível com a fixação de jornada de trabalho, nos moldes do art. 62, I, da CLT. Consignou, para tanto, que “ Chega-se a esta conclusão, inicialmente, pelo fato de a própria empresa reconhecer que o caminhão possuía tacógrafo e rastreador, podendo confirmar a localização do autor, o que se denota pelos documentos de rastreio juntados pela empresa. Assim, ao que se vê, é possível concluir que a empresa tinha condições de controlar a jornada de trabalho do reclamante, pois detinha conhecimento de todas as paradas efetuadas, assim como de todas as rotas praticadas, inclusive contactando o motorista, caso ele alterasse a rota sem prévia autorização.” 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor exerce atividade externa incompatível com a fixação de controle de jornada, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012276-23.2016.5.15.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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