JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012311-83.2017.5.15.0131

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Agravo 0012311-83.2017.5.15.0131, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL. APLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o não atendimento dos requisitos legais para a compensação de jornada, inclusive quando firmada mediante acordo tácito ou quando descaracterizada pela prestação habitual de horas extraordinárias, não implica repetição do pagamento das horas indevidamente compensadas. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, para que se evite o pagamento em duplicidade (Súmula nº 85, III e IV). Tal entendimento, no entanto, é inaplicável nos casos em que haja descumprimento dos requisitos materiais, quais sejam: extrapolação da jornada de 10 horas (artigo 59, § 2º, da CLT) e da carga horária semanal, labor no dia destina à compensação, ausência de discriminação dos horários destinados à compensação ou cumulação de compensação com o trabalho extraordinário, o que não restou demonstrado na presente hipótese. No caso em análise, a egrégia Corte Regional consignou caracterizada a prestação de labor extraordinário de forma habitual, em razão do acréscimo dos quarenta minutos residuais deferidos. Dessa forma, apesar de considerar inválido o sistema de compensação da jornada, porque não respeitados os limites de jornada estipulados no contrato de trabalho da reclamante, aplicou o disposto no item IV da Súmula nº 85, registando que, não obstante a prestação de horas extraordinárias durante os dias da semana houve efetiva compensação dos sábados. Tais premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula nº 126. Ademais, os arestos trazidos ao cotejo de teses que, ou são inservíveis, pois provenientes de Turma deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, em clara inobservância ao artigo 896, "a", da CLT; ou são inespecíficos, porquanto não retratam as mesmas peculiaridades existentes no presente caso, o que atrai o óbice da Súmula nº 296, I. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012311-83.2017.5.15.0131. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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