- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0000282-98.2021.5.12.0048, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INEXISTENTE. INVALIDADE. TRABALHO AOS SÁBADOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a prestação de horas extras habituais nos dias destinados à compensação descaracteriza o regime de compensação de jornada, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula n. 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula n. 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. 2. A decisão recorrida consignou expressamente que na presente hipótese houve o labor em dias destinados à compensação, não havendo mera irregularidade formal pela prestação habitual de horas extras, mas descumprimento de requisitos imprescindíveis para a validade do acordo de compensação. 3. Logo, diante da consonância da decisão agravada com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000282-98.2021.5.12.0048. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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