JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001315-59.2020.5.12.0016

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001315-59.2020.5.12.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - O reclamante opôs embargos declaratórios, pretendendo pronunciamento do Tribunal Regional sobre questões afetas ao adicional de risco e sobre a jornada laboral. 2 - Por seu turno, acerca das questões alegadas pelo reclamante, no tocante ao adicional de risco, o Tribunal Regional expressamente concluiu que, conforme consignado na sentença, "não há previsão legal estabelecendo o pagamento do adicional de risco para o autor, que não laborou na Administração do Porto". Ressaltou que o reclamado impugnou especificamente o pedido do reclamante de que na SCPAr não há empregado arrumador, estivador ou conferente que perceba o referido adicional, bem como de que nunca houve no porto de São Francisco do Sul estivador contratado com vínculo permanente, restando afastada, via de consequência, a aplicação da tese do STF com base no princípio da isonomia. No tocante às horas extras, o Tribunal Regional asseverou que, à luz da Súmula nº 101 daquela Corte, "salvo disposição em norma coletiva em contrário, diante das peculiaridades da atividade do trabalhador portuário avulso, é indevido o pagamento de horas extras decorrentes da ' dupla pegada", inclusive aquelas suprimidas dos intervalos intrajornada e interjornadas" e considerou válida a cláusula do acordo coletivo que determina que os salários e taxas pactuados remuneram todo o trabalho ocorrido, não havendo que se falar em labor ou adicional por trabalho extraordinário. Ressaltou que o trabalhador avulso tem autonomia quanto às "pegadas", não sendo obrigado a cumprir jornada diária, e mais, a remuneração já engloba todas as rubricas devidas, como férias, 13º salário e outras". 3 - Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente quanto às questões reputadas omissas, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL DE RISCO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, consoante se extrai do acórdão recorrido, não obstante o entendimento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a conclusão da Corte de origem encontra-se amparada na efetiva análise das provas, em que se atestou a inexistência de trabalhadores com vínculo permanente que percebam o adicional de risco. Por tal razão, entendeu não ser devido o pagamento do adicional de risco. Nestas circunstâncias (Súmula 126 do TST), fica inviabilizado o enquadramento na tese vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. TRABALHADOR AVULSO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pagamento das horas extras excedentes da sexta diária e de horas intervalares (intra e interjornada), considerando válido o convencionado em acordo coletivo de que os salários e taxas percebidas pelo trabalhador avulso remuneram todo o trabalho prestado, não havendo que se falar em pagamento de sobrejornada. 2 - Consoante jurisprudência desta Corte, compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sob pena de pagamento das horas extras decorrentes de sua inobservância, sendo irrelevante se os serviços eram prestados para o mesmo ou para diferentes operadores portuários. Precedentes. 3 - Todavia, incontroverso nos presentes autos que há norma coletiva em que se convencionou que os salários e taxas percebidas pelo trabalhador avulso remuneram todo o trabalho prestado, afastando-se assim o pretenso pagamento da sobrejornada. 4 - Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Entende-se que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível não há impedimento para a negociação do intervalo, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046. 5 - Não obstante no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal estabeleça a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, é certo que este é regido por legislação própria, Lei nº 12.815/2013, a qual em seu art. 43 prevê a possibilidade de negociação coletiva entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários no tocante à remuneração e às demais condições do trabalho avulso. Ainda, a mesma lei, em seu art. 36 prevê que "a gestão da mão de obra do trabalhador avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo do trabalho". 6 - Dessa forma, havendo previsão na legislação específica que rege a categoria do portuário, autorizando a negociação coletiva, regulamentando a jornada e a remuneração, não há como concluir pela invalidade do acórdão coletivo, em que se previu a jornada de 06 horas, com intervalo de 15 minutos, estabelecendo que "os salários e taxas pactuados remuneram todo o trabalho ocorrido, não havendo que se falar em labor ou adicional por trabalho extraordinário". 7 - Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade da norma coletiva em questão, decidiu em harmonia com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e em observância da tese jurídica vinculante proferida pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046. Recurso de revista não conhecido. 2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em seu recurso de revista, o reclamante pretende a exclusão da sua condenação do pagamento dos honorários advocatícios, sob a alegação de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4.º, da CLT. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo . 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para declarar a impossibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, determinando a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta Relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001315-59.2020.5.12.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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