- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020576-75.2015.5.04.0123, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. QUESTÃO PRELIMINAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Decorre da normatividade do art. 485, § 5º, do CPC que, depois de proferida decisão de mérito, é inviável o acolhimento de pedido de desistência e a prolação de decisão terminativa em fase recursal, ainda que o pleito tenha sido formulado pela parte reclamante com a concordância da parte reclamada. Precedentes. Pedido indeferido. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE COMPROVA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT . No caso, a parte deixou de transcrever no seu recurso de revista qualquer trecho do acórdão regional atinente aos intervalos interjornadas, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, ou seja, somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, nas formas previstas no § 3º do artigo 27 da Lei nº 8.630/93 (atual art. 41, § 3º, da Lei nº 12.815/2013). Caso não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com o órgão de gestão de mão de obra ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHADOR AVULSO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA OU 36ª SEMANAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal. Decorre de expressa previsão constitucional a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" (art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal), não se podendo retirar desses, ainda que por norma coletiva, o direito à percepção de horas extras decorrente da jornada estabelecida no art. 7º, XIV, da Lei Maior. Portanto, estando os trabalhadores submetidos ao turno ininterrupto de revezamento e diante da ausência de norma autônoma elevando a jornada além da sexta diária, devem ter remuneradas, como extras, as horas de trabalho que a ultrapassem. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE QUINZE MINUTOS AO FINAL DO TURNO. NORMA COLETIVA. FINALIDADE DO DESCANSO NÃO ATINGIDA. INVALIDADE. Especialmente no que concerne à relativização dos parâmetros legais para o intervalo intrajornada, é importante notar que, ao julgar o ARE n. 1.121.633, a Suprema Corte expressamente considerou superada a tese antes inscrita no Tema n.º 357 da Tabela de Repercussão Geral (AI 825.675), que cuidava especificamente da matéria. Notadamente quanto aos intervalos intrajornada, no julgamento da ADI n.º 5.322, o Pretório Excelso deixou evidente que a sua redução ou fracionamento é, a princípio, lícita. Todavia, a norma, seja ela autônoma ou heterônoma, deve viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservar a saúde e segurança do trabalho mediante uma pausa dentro da jornada para descanso e alimentação do trabalhador. A concessão do repouso no início ou ao final da jornada não configura pausa, o que torna inócua a própria essência do instituto e, por conseguinte, corresponde à sua total supressão. Assim, sob o enfoque dos precedentes vinculantes da Suprema Corte, é manifesta a invalidade da norma coletiva, no particular. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHADOR AVULSO. HORÁRIO NOTURNO. NORMA COLETIVA. Diante de provável violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, convém que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. TRABALHADOR AVULSO. HORÁRIO NOTURNO. NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças de adicional noturno por considerar absolutamente indisponível o parâmetro do art. 4º, § 1º, da Lei 4.860/1965, que estabelece a hora noturna dos portuários das 19h às 7h do dia seguinte. Na espécie, todavia, os atores sociais estabeleceram em norma coletiva o horário noturno das 19h30 às 7h15. Por ocasião do julgamento do ARE n. 1.121.633. Decidiu-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Tendo em vista a ausência de norma constitucional ou tratado internacional que estabeleça a necessária observância do parâmetro inscrito no art. 4º, §1º, da Lei 4.860/65 e diante da inexistência de qualquer registro no sentido de que a fixação do período noturno das 19h30 até as 7h15 importou na vulneração da integridade física ou moral dos trabalhadores, há de se prestigiar a autonomia coletiva dos atores sociais no particular. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020576-75.2015.5.04.0123. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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