- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000828-94.2014.5.09.0562, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. HORAS IN ITINERE. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Ante uma possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Ante uma possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . A jurisprudência desta Corte Superior, por muito tempo, consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere , desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia, contra todos, ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão do eg. Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes que fixou a natureza indenizatória das horas in itinere (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, as normas coletivas levaram em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000828-94.2014.5.09.0562. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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