JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000394-90.2014.5.09.0567

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000394-90.2014.5.09.0567, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ALTERA SUA NATUREZA JURÍDICA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. No exercício do juízo de retratação, constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo regimental a fim de examinar o agravo de instrumento. Agravo regimental conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS IN ITINERE - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ALTERA SUA NATUREZA JURÍDICA. C onstatada possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . HORAS IN ITINERE - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ALTERA SUA NATUREZA JURÍDICA. 1 - O Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que previa a não integração das horas in itinere ao salário, sob o fundamento de que não é possível a alteração da natureza jurídica da parcela. 2 - A respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023 , traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. 3 -Por fim, ficou expressamente fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." 4 - No caso dos autos, a norma coletiva em questão não se refere a direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. Com estes fundamentos, a decisão do Regional que considerou inválida a norma coletiva que previa a não integração das horas in itinere ao salário, está em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000394-90.2014.5.09.0567. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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