- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000273-96.2021.5.02.0081, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS AUTORES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Considerando-se o valor atribuído à causa de R$ 829.282,70 (oitocentos e vinte e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), admite-se transcendência econômica, nos termos do art. 896-A, §1º, I, da CLT. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A despeito das alegações trazidas pela Parte, o Tribunal Regional explicitou a contento os fundamentos pelos quais concluiu indevida a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a ausência de prova da insuficiência de recursos dos autores e ausência de poderes específicos dos advogados subscritores da reclamação trabalhista para declaração de hipossuficiência econômica. Nesse ponto, não se verifica omissão da Corte de origem, estando referida decisão, embora contrária à pretensão da Parte, suficientemente fundamentada, não havendo falar, pois, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido. 2 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 105 DO CPC. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 463, I, DO TST. 2.1. Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, incide na hipótese a sistemática instaurada pelo referido diploma, consubstanciada pela nova redação conferida ao art. 790, § 3º, da CLT e pela introdução do seu § 4º. 2.2. No caso, consoante registrou a Corte de origem, não houve a juntada de declaração de hipossuficiência assinada pelos autores e as procurações anexadas aos autos não conferem aos advogados poderes específicos para subscrevê-la em seu lugar, o que compromete o pleito relativo à justiça gratuita, nos termos do art. 105 do CPC/2015 e da Súmula 463, I, do TST. Precedentes . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000273-96.2021.5.02.0081. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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