- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000807-93.2019.5.05.0194, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1 . Hipótese em que a condenação da reclamada por indenização por danos morais está lastreada nas provas dos autos, que atestou que "logrou o demandante em desincumbir-se do seu encargo a contento, pois quehouve prova robusta do assédio moral sofrido pelo Autor ao longo do vínculo". 2 . A pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela Súmula 126 do TST, hábil a afastar a alegação de ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XXXVII e XXVIII, da CF, e 186 do CC, e de divergência jurisprudencial. 3 . Também não prospera a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porque não atendidas as exigências da Súmula 221 do TST. E, mesmo que assim não fosse, ao concluir que o reclamante se desincumbiu do ônus probatório do fato constitutivo do direito postulado, a Corte Regional deu a correta subsunção desses dispositivos. Agravo conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título dedanosmorais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Ao fixar a indenização pordanosmorais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela ofensa à sua autoestima e afronta a sua dignidade pessoal. 3. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização pordanosmorais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e dodano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. 4. Assim, constata-se que a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é desproporcional, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar odanomoral, tais como, caráter pedagógico da sanção, proporcionalidade e razoabilidade com odanosofrido, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valorirrisório. Dessa forma, não há de se cogitar de ofensa aos arts. 223-G da CLT e 186 e 927 do Código Civil, mas observância aos seus termos. Agravo conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. 1 . Constou do acórdão regional que a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar o fato impeditivo do direito postulado pelo autor e que " os cartões de ponto colacionados não refletem a real jornada desempenhada pelo Autor, estando correta a sentença que deferiu as horas extras conforme jornada descrita na petição inicial e limitações impostas pelo depoimento prestado pelo Autor em audiência ". 2 . Evidenciado, portanto, que o Tribunal Regional proferiu sua decisão lastreado nas provas dos autos e que a reclamada pretende desconstituir referido acervo probatório, não há como concluir pela violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, diante do óbice imposto pela Súmula 126 do TST. 3 . Incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, seja porque não atendidas as exigências da Súmula 221 do TST ou porque a Corte de origem, ao concluir que a reclamada não logrou êxito em demonstrar o fato impeditivo do direito do reclamante, decidiu a controvérsia dando a correta subsunção a esses dispositivos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000807-93.2019.5.05.0194. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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