JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000504-14.2020.5.13.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000504-14.2020.5.13.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CENTRIMAGEM NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 . A alegação da parte Agravante está fundamentada na assertiva de que o Tribunal Regional não teria analisado todas as provas constantes dos autos, que evidenciariam o enriquecimento ilícito de outro reclamado, bem como a ausência da sucessão trabalhista. 2 . Entretanto, o que se verifica é que a Corte de origem, após a análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que as reclamadas devem responder solidariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas, porquanto evidenciada a sucessão trabalhista. Nesse cenário, foi entregue a devida prestação jurisdicional . Agravo não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. 1. O Tribunal Regional concluiu que restou evidenciada a fraude na sucessão de empregadores, não podendo as alterações na estrutura jurídica empresarial, motivo pelo qual decidiu que as reclamadas devem responder solidariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas. 2. Dessa forma, a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000504-14.2020.5.13.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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