- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000784-45.2021.5.13.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional examinou os fatos e as provas e concluiu que " a atividade laboral da autora, como promotora de vendas, agiu como fator de agravamento de sua enfermidade ". Acerca da culpa, consignou que a lesão " foi agravada pelo não fornecimento de equipamento de proteção individual ". O delineamento fático descrito pela Corte de origem não dá lastro às alegações da parte ora agravante, no sentido de que inexistiu nexo concausal entre a lesão e o labor realizado, bem como não socorre a empregadora quando da afirmação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor. Óbice da Súmula 126 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM (ANÁLISE CONJUNTA). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é insuficiente à compreensão da controvérsia. O trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional solucionou a demanda. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000784-45.2021.5.13.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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