JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020167-29.2022.5.04.0261

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Recurso de Revista 0020167-29.2022.5.04.0261, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA . EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de ação de produção antecipada de provas em que o Regional condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que tenha apresentado os documentos quando citada. Constata-se a desconformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que é incabível o pagamento de honorários advocatícios no caso de ação de produção antecipada de prova, consistente na exibição de documentos, quando ausente pretensão resistida, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Julgados oriundos da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020167-29.2022.5.04.0261. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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