- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010552-56.2019.5.03.0064, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Ressalva de entendimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A parte recorrente não atendeu ao disposto no nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896 da CLT. Nas suas razões recursais, a reclamada transcreve quase integralmente trecho do acórdão que aborda o tema sobre óticas diversas (fls. 808/810), sem realizar nenhum destaque acerca do ponto prequestionado, nem demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação indicada. Nas razões dos pedidos de reforma não há nenhuma demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde de cada matéria. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Nas suas razões recursais, na parte em que discute o tema em epígrafe (fls. 826/830), a reclamada não atendeu ao § 1º-A, I, art. 896 da CLT, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, não sendo possível identificar o prequestionamento da matéria. O meroresumodos tópicos impugnados não atende ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010552-56.2019.5.03.0064. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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