- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010402-58.2019.5.03.0102, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA E IRRESTRITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTA CORTE. 2. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO COMPROVADO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NORMAS COLETIVAS VERSANDO SOBRE A MATÉRIA. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. AGENTE FÍSICO. VIBRAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 4. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. NORMA COLETIVA QUE FIXA O ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE TAMBÉM SER APLICADO ÀS HORAS PRORROGADAS ALÉM DAS 5 HORAS DA MANHÃ. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Das razões recursais decorre que a parte ré requer seja afastado o pagamento do adicional noturno às horas de prorrogação (prestadas após às 5h:00), sob o argumento de que as normas coletivas fixaram percentual mais benéfico (65%) e, noutro giro, restringiram o pagamento da parcela ao período compreendido dentre 22h00 e 5h00 horas. Contudo, como se infere do acórdão regional, não há discussão acerca da validade da norma coletiva, à luz do Tema 1046 do STF, mas sobre a limitação e abrangência da cláusula coletiva que, embora tenha fixado percentual mais benéfico, não limitou o pagamento ao período mencionado. Consoante constou no julgado: “Com efeito, não há que se falar em cláusula expressa afastando o direito ao adicional noturno no período posterior a 05 horas, até 31/10/2018, pois a norma coletiva restringe-se a aumentar o adicional noturno como forma de não observação da hora ficta noturna”. Portanto, não há afronta direta e literal ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, visto que não se deixou de reconhecer a validade do pactuado entre as partes, mas, sim, houve interpretação do seu sentido e alcance, baseado no §5º, do artigo 73 da CLT. Eventual conhecimento do recurso de revista seria hábil em caso de jurisprudência válida e exatamente específica à situação, o que não ocorreu, na espécie, uma vez que os julgados colacionados são originados de turma desta Corte Superior – hipótese não previstas no artigo 896 da CLT -, ou inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 87, caput, do CDC. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se o sindicato sucumbente, substituto processual, deve ser condenado em honorários advocatícios e custas processuais. Quando o sindicato atua como substituto processual pleiteando direitos individuais, o pagamento de honorários será regido pela Lei nº 7.347/1985 e pelo Código de Defesa do Consumidor, ou seja, sua condenação está restrita à comprovação de má-fé. Não há, nos autos, nenhuma evidência nesse sentido. Decisão regional que merece reforma, para isentar o sindicato autor do pagamento dos honorários advocatícios, pela mera sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. HORAS IN ITINERE. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010402-58.2019.5.03.0102. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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