JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101755-03.2018.5.01.0481

Relator(a)
Adriana Goulart de Sena Orsini
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 0101755-03.2018.5.01.0481, Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A decisão recorrida encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, de que o entendimento contido na Súmula na Súmula 388/TST ("a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT"), não é aplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial - caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101755-03.2018.5.01.0481. Relator(a): ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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