JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0154600-49.2009.5.02.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0154600-49.2009.5.02.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/14. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INTERVALO DA MULHER. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, têm pontos divergentes, a exemplo o aspecto fisiológico. Assim, diante dessas divergências, merece a mulher um tratamento diferenciado ao ser exigido dela um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que somente elas têm direito ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Com efeito, este Tribunal Superior, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, fixou entendimento de que o art.384da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo violação ao princípio da isonomia na concessão do intervalo de 15 minutos à mulher antes do início de uma jornada extraordinária. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0154600-49.2009.5.02.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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