JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000021-62.2017.5.02.0363

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 1000021-62.2017.5.02.0363, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 605 DA CLT. NECESSIDADE. A Confederação da Agricultura não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em razão do que dispõe o art. 896, § 7º, da CLT, no sentido de que não cabe recurso de revista quando o tema recursal estiver pacificado por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como ocorre, na espécie, no que diz respeito à exigência de notificação pessoal do sujeito passivo para a constituição do crédito da contribuição sindical rural. Precedentes da SBDI-1. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000021-62.2017.5.02.0363. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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