JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025114-97.2021.5.24.0005

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0025114-97.2021.5.24.0005, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de ser imprescindível a notificação pessoal do sujeito passivo em ação de cobrança de contribuição sindical rural, considerando a dificuldade de acesso aos meios de comunicação na zona rural em que vive o contribuinte, requisito não atendido no caso dos autos. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025114-97.2021.5.24.0005. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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