- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo 0011191-44.2017.5.15.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Na hipótese, ficou evidenciado que havia prestação de serviços em sobrejornada de forma habitual. Dessarte, a pretensão da reclamada perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Quanto à questão do intervalo intrajornada, a decisão regional observou o disposto na Súmula nº 437, I e III, do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou posicionamento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Ademais, a reiterada jurisprudência desta Corte, sedimentada pela SBDI-1, é no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. 3. DEVOLUÇÃO DA TAXA ASSISTENCIAL. Estando a decisão regional fundada no PN nº 119 da SDC e na OJ nº 17 da SDC, incide ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. 4. MULTA CONVENCIONAL. A reclamada, efetivamente, não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT, pois não indicou nenhuma violação constitucional e/ou legal, nem apontou dissenso pretoriano. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011191-44.2017.5.15.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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