- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0020242-17.2017.5.04.0561, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITO NA INTEGRALIDADE . Quanto à legitimidade ativa do Sindicato autor, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, em face do descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, como ordena o artigo mencionado, porquanto o excerto apresentado consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi mesmo satisfeita. Agravo desprovido . INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL, NOS AUTOS DO RE-658312. TEMA Nº 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No que se refere ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, registra-se que as normas de direito material previstas na CLT, que foram alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não se aplicam aos fatos ocorridos e consumados antes da sua vigência, respeitando, portanto, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Assim, no sistema jurídico, a lei infraconstitucional não tem eficácia retroativa, não podendo reger situações já consumadas sob a égide da lei anterior, de forma que as prestações contratuais já consolidadas não podem ser afetadas pelo novo diploma legislativo. Desse modo, considerando que a relação de emprego foi encerrada em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se, à hipótese, o artigo 384 da CLT com a redação vigente à época dos fatos, o qual estabelecia que, "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho" . O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST- IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, motivo pelo qual não merece reparos a decisão agravada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020242-17.2017.5.04.0561. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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