- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Recurso de Revista 0001070-21.2018.5.09.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está pacificada quanto à impossibilidade de condenação de sindicato que atua na condição de substituto processual, salvo comprovada má-fé, nos termos do que dispõem os artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 8.078/90 (CDC), mesmo nas ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/17. 2. No caso concreto, inexistindo registro no acórdão regional de que o Sindicato autor, atuando na condição de substituto processual, agiu com má-fé, deve ser mantido o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de ser inviável a condenação da entidade sindical ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que tenha formulado pedido de desistência da ação e que esta tenha sido ajuizada após a Lei nº 13.467/17. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001070-21.2018.5.09.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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