JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000998-63.2011.5.02.0078

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0000998-63.2011.5.02.0078, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Verifica-se que houve pronunciamento expresso do Tribunal Regional sobre as questões referentes a equiparação salarial, não tendo sido comprovada a alegada identidade funcional. Assim sendo, não se verifica omissão quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de modo que descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, nos autos do IRR-239-55.2011.5.02.0319, julgado na sessão de 26/09/2019 (Redator Designado Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira), resolveu, por maioria, instituir a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 17: " O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ELETRICITÁRIO . Nos termos da Súmula 191, I, desta Corte, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico , e não sobre este acrescido de outros adicionais. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000998-63.2011.5.02.0078. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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