- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021284-79.2015.5.04.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU . LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DEVIDO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O RECLAMANTE CUMPRIA JORNADA DE TRABALHO DE 4 HORAS, FAZENDO JUS APENAS AO INTERVALO DE 15 MINUTOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DAS HORAS QUE SUCEDEM A JORNADA DE PLANTÃO COMO HORAS NORMAIS PREVENDO O LIMITE DE ATÉ DUAS HORAS. REITERADO DESCUMPRIMENTO PELO EMPREGADOR. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o caso dos autos revela distinção capaz de afastar a tese fixada no Tema nº 1.046 de repercussão geral, considerando que o fundamento da decisão regional extrapola a validade da norma coletiva, abarcando o exame do descumprimento do próprio ajuste coletivo pelo empregador, o que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021284-79.2015.5.04.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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