JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000088-42.2022.5.19.0057

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 0000088-42.2022.5.19.0057, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE LÍDER. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NA LEI Nº 13015/2014. AUSÊNCIA DE TRECHO INDISPENSÁVEL AO JULGAMENTO DA LIDE. INSUFICIÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos 1) em relação à gratificação de função de líder, constou na decisão agravada que “o trecho indicado pela agravante é insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior, mormente no que se refere ao parágrafo que trata do depoimento do preposto, o qual foi fundamental ao julgamento, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita”, atraindo o óbice do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT; 2) sobre o intervalo intrajornada, afirmou este Relator que, conforme os excertos extraídos da decisão regional, “os elementos fáticos dos autos conduziram à conclusão de que o reclamante efetivamente comprovou que a fruição do intervalo intrajornada se dava de forma irregular, de forma que são devidas as horas extras”, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte; e, 3) quanto aos benefícios da Justiça gratuita, foi consignado que “a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural” , citando precedentes do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000088-42.2022.5.19.0057. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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