- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0000175-03.2021.5.19.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à concessão do benefício da justiça gratuita , verificou-se que a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 463, item I, do TST, a qual dispõe que a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural; b) quanto às horas extras , foi constatado pela Corte a quo que "a testemunha conduzida pela reclamada afirmou com convicção que havia anotações inverídicas do gozo do intervalo intrajornada, nos dias chuvosos ou de muito serviço inclusive com anotação do registro, mesmo que não tenha sido usufruído. E considerando a necessidade habitual de prestação de serviço extraordinário, vindo a ultrapassar as 6 (seis) horas diárias, sendo irrelevante o fato de o autor realizar trabalho externo, pois havia controle de horário, faz jus o autor ao intervalo intrajornada de 1 (uma) hora", aplicando-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000175-03.2021.5.19.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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