- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo Interno 0000207-10.2022.5.05.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126, DO TST. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, DO TST. O e. TRT consignou que “ (...) a reclamante usufruiu de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada no período imprescrito.” Conforme se constata da decisão recorrida, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Quanto às alegações relativas à previsão da matéria em norma coletiva, o e. TRT não emitiu tese explícita a respeito, restando configurada a ausência de prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 297, do TST, no particular. Agravo interno não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL . Em relação ao tema “ justiça gratuita ”, o e. TRT consignou que ” tendo o reclamante requerido o benefício da gratuidade da justiça e declarado não possuir condições de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme declaração de id 6f4a590, é o quanto basta” . A decisão regional, tal como proferida, está em sintonia com o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000207-10.2022.5.05.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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