JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101427-11.2016.5.01.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Embargos de Declaração 0101427-11.2016.5.01.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 932/STF . PEDIDO PREJUDICADO. Resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 932/STF, na medida em que a matéria já foi decida pela Suprema Corte no sentido de ser admissível o reconhecimento de responsabilidade objetiva no contrato de trabalho. Pedido prejudicado. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AGÊNCIA DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. ASSALTO. Hipótese em que a embargante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1 . 022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101427-11.2016.5.01.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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