- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000933-54.2017.5.05.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. MÚSICO EMPREGADO . DESLOCAMENTO EM VIAGENS PARA OUTRAS CIDADES PARA ATUAR EM SHOWS CONTRATADOS PELA EMPREGADORA. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADO . No caso, postula-se o pagamento de horas in itinere , sob o argumento de que o tempo despendido no deslocamento feito para apresentação de músico contratado por uma banda em shows em cidades diversas considera-se tempo à disposição. O artigo 4º, caput, da CLT, ao dispor sobre o tempo à disposição do empregador, estabelece expressamente que "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada " (destacou-se) . Tal fundamento foi considerado pela Reforma Trabalhista que, invertendo o sentido do art. 58, § 2º, da CLT, passou a estabelecer que o tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador no itinerário de ida e volta de seu local de trabalho situado em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular , não é considerado tempo à disposição, nos termos e para os efeitos desse citado artigo 4º, caput , da CLT. A Lei nº 6.533/1978, por sua vez, dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões e deve ser interpretada e aplicada em conjunto com a Lei nº 3.857, de 1960, a qual regulamenta o trabalho do músico, e também estabelece, em seu artigo 21, § 4º, que "será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador", mas somente "a contar de sua apresentação no local de trabalho". Assim, por tais fundamentos, não cabe falar em cômputo, na jornada de trabalho, do tempo despedido pelo músico empregado no deslocamento entre os locais de apresentação dos shows contratados. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000933-54.2017.5.05.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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