JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010950-26.2020.5.18.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010950-26.2020.5.18.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A despeito das alegações da parte, o Tribunal Regional registrou que "não há qualquer omissão no acórdão embargado, o qual se manifestou de forma clara e fundamentada sobre todas as matérias devolvidas a exame ao Tribunal, notadamente na parte da decisão em que este Colegiado decidiu pela exclusão das horas extras" . E, de fato, constou expressamente do acórdão embargado as razões pelas quais a Corte de origem entendeu não ser aplicável ao reclamante a regra do tempo à disposição . Assim, tendo o Regional entendido que os embargos de declaração revelam a nítida intenção de reexaminar a matéria, como no caso em análise, não é possível afastar a penalidade. Agravo não provido. 2 - MÚSICO. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE CIDADES. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Considerando que a matéria é relativamente nova, já que não foi objeto de muitas análises neste Tribunal Superior, entendo prudente reconhecer a transcendência jurídica da matéria. 2.2. Todavia, o entendimento do Tribunal Regional não destoa do que tem entendido esta Corte, no sentido de que "o tempo gasto com as viagens em direção a outras cidades não integra a jornada de trabalho dos músicos, sendo certo que essa movimentação faz parte da atividade profissional pela qual optaram e não significa tempo à disposição do empregador" (RR-10286-81.2014.5.18.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/08/2017 ). Embora a Lei 3.857/1960 estabeleça como de efetivo serviço o tempo que o músico estiver à disposição do empregador (art. 48), não é possível considerar que o período em que o empregado está se deslocando entre uma cidade e outra para a realização das apresentações musicais seja considerado tempo à disposição do empregador, uma vez que não está aguardando ou executando ordens do empregador. Com efeito, a atuação dos músicos em shows e eventos em outras cidades pressupõe, por óbvio, o deslocamento do empregado, que pode se dar por conta própria ou pelo empregador, de acordo com a conveniência, e, no caso, como pontuou o Tribunal Regional, o reclamante " desde o início do contrato laboral, esteve ciente de que acompanharia a cantora Naiara Azevedo em viagens" . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010950-26.2020.5.18.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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