- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo 0001010-06.2022.5.10.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL DEVIDAS. COMPROVADA A IDENTIDADE DE FUNÇÕES E O TEMPO NA FUNÇÃO INFERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, " No caso, resulta incontroversa a contratação do reclamante em 12/12/2017 e do paradigma 19/5/2015, bem como o fato de terem sido promovidos a assistente de recurso operacional em 01/01/2020 e 01/12/2019, respectivamente. Portanto, inexiste óbice temporal à equiparação ". Segundo a Corte a quo , " a única testemunha ouvida em audiência foi categórica ao afirmar ' que a reclamante e o paradigma exerciam a mesma função e executavam exatamente as mesmas atividades; (...) que o trabalho da reclamante e do paradigma era equivalente em termos de qualidade e perfeição técnica (...) ". Aquela Corte regional, ainda, registrou que, " Quanto à produtividade, não se desincumbiu a reclamada do encargo de demonstrar diferença entre o labor da obreira e do paradigma, fato impeditivo da equiparação perseguida ". O Tribunal Regional consignou que ficou " comprovada a identidade funcional sem evidência de distinção de produtividade ou perfeição técnica, razão pela qual ratifico a condenação, nos exatos termos da sentença ". Tendo o Tribunal Regional consignado que os requisitos autorizadores da equiparação salarial - previstos no artigo 461 da CLT - encontram-se presentes no caso em análise, o exame das alegações da reclamada implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001010-06.2022.5.10.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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