JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001217-06.2022.5.12.0016

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 0001217-06.2022.5.12.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO EM QUE NÃO FOI CONSTATADO LABOR EM EXPOSIÇÃO AO AGENTE "RUÍDO". MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana do conjunto fático probatório, foi contundente ao concluir que, " em face da inexistência de prova em sentido contrário, prevalece a conclusão pericial acerca da exposição ao agente insalutífero, tão somente naqueles lapsos temporais delineados ". Segundo a Corte a quo , " diante da falta de amparo probatório, não há como ser estendido o adicional em epígrafe a período diverso daquele reconhecido na sentença ". Assim, o Tribunal Regional concluiu que " a empregadora forneceu equipamentos de proteção individual (EPI), a elidir a ação do agente" ; e ratificou a conclusão pericial acerca da exposição ao agente insalubre, tão somente naqueles lapsos temporais delineados. Portanto, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A alegação da parte de desrespeito à decisão referente ao ARE nº 664.335 do STF se trata de hipótese não prevista no artigo 896 da CLT. O aresto indicado não menciona as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, portanto não atende a exigência prevista no disposto no § 8º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001217-06.2022.5.12.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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