- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100749-21.2018.5.01.0461, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/11/2024, p. 13/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. ENTREGA E UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição ao agente insalubre ruído, registrando que não houve comprovação da entrega e/ou utilização de equipamentos de proteção individuai. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Regional, para se alcançar a conclusão pretendida pela Reclamada seria necessário revisitar fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100749-21.2018.5.01.0461. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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